Bernardo Bustani • 11/10/2019
11/10/2019Neste artigo vou disponibilizar o meu gabarito da prova de Assistente Judiciário do TJ/AM.
77)”A decisão de arquivamento…..informação.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta faz coisa julgada material. Portanto, não é possível posterior desarquivamento.
78)”O Delegado de Polícia….individual.”
Gabarito: Errado.
Justificativa: Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.
79)”Caso Jaime……comum federal.”
Gabarito: Errado.
Justificativa: A condição de indígena, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Só será de competência da Justiça Federal se o crime for praticado no contexto de disputa sobre direitos indígenas.
80)”O relaxamento….decorrência do flagrante.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: Se a prisão foi ilegal, as provas obtidas em decorrência dela são ilegais.
Art. 157, § 1o do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
81)”Na hipótese…diversa da prisão.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.
Art. 5º, LXI da CF – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 283. do CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Além disso, a prisão é exceção, de modo que somente será decretada se não couber outra medida cautelar.
Art. 282, § 6º do CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
82)”Sendo a confissão….nos autos.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: A confissão é retratável e divisível. Com isso, o investigado/acusado pode se arrepender do que disse.
Art. 200do CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
83)”O inquérito policial….exigidos em lei.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: O inquérito policial é um procedimento não obrigatório para o oferecimento da denúncia.
Nas palavras de Renato Brasileiro: “Se a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial será perfeitamente dispensável.” (Manual de Processo Penal, Volume único, 4ª edição, p. 176).
A meu ver, o examinador pode entender que o IP é dispensável mesmo sem que haja o “substrato mínimo para o oferecimento da denúncia”. Até porque o MP pode se valer de outros métodos para obter a prova da materialidade e os indícios de autoria (investigação direta, por exemplo).
84)”Conforme o rito da Lei…..edital.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: É o que se extrai dos dispositivos abaixo.
Art. 66, Parágrafo único da Lei 9.099/95. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 538 do CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Art. 363, § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
85)”É vedada…..inafiançável.”
Gabarito: Errado.
Justificativa: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
86)”A prisão em flagrante…policial.”
Gabarito: Errado.
Justificativa: Nos crimes punidos mediante ação penal pública condicionada à representação, não poderá ser instaurado inquérito policial sem ela (representação).
Art. 5º do CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
87)”O depoimento….do juiz.”
Gabarito: Errado.
Justificativa: Primeiramente, é necessário falar que o depoimento de policial possui presunção de veracidade (relativa).
Veja o que vem decidindo, por exemplo, o TJDFT:
“É plenamente válido o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha, porquanto se cuida de agente do Estado e sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, possuindo, portanto, aptidão para fundamentar a condenação.”
(Acórdão 1179177, 20180610009859APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/06/2019, publicado no DJe: 26/06/2019)
Acórdão 1172018, 20170310145285APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 09/05/2019, publicado no DJe: 22/05/2019;
Acórdão 1169962, 20170110003304APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 09/05/2019, publicado no DJe: 15/05/2019;
Acórdão 1172081, 20181110010537APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/05/2019, publicado no DJe: 14/05/2019;
Acórdão 1150593, 20161110005842APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 13/02/2019.
Imagine, por exemplo, o crime de embriaguez ao volante. A “palavra” do policial já é suficiente para fundamentar uma condenação.
No entanto, entendo que isso não é resquício do sistema da prova tarifada, o que torna a assertiva errada.
88)”Provas obtidas…o réu.”
Gabarito: Certo.
Justificativa: É possível a utilização de uma prova ilícita para beneficiar o réu, especialmente quando se está diante de uma hipótese de liberdade X prisão.
Bernardo Bustani
Bernardo Bustani é Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aprovado em primeiro lugar nacional no concurso realizado pelo CESPE/CEBRASPE, em 2017. Também foi aprovado e nomeado para o cargo de Analista Processual da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, no concurso realizado pela FCC, em 2017. Atualmente, está lotado como Assessor Adjunto em gabinete de Desembargador Federal. No Direção Concursos, é responsável pela disciplina de Direito do Consumidor e pela elaboração de PDFs de Direito Penal e Processual Penal.
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