Carolina Couto • 20/09/2022
20/09/2022Fala concurseiro! Hoje vamos tratar de um tema muito relevante de Direito Administrativo para a prova do INSS. Vamos falar de Poderes Administrativos, tópico muito recorrente em concursos do CEBRASPE.
Segundo Carvalho Filho, os poderes administrativos são “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Para o atingimento do interesse público, a administração pública detém de determinadas prerrogativas. Dentre elas, estão os poderes administrativos. Os poderes servem de instrumento ao administrador público para a consecução do interesse público. Não os confunda, portanto, com os poderes estruturais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Dessa forma, Hely Lopes Meirelles conceitua o poder administrativo como um poder-dever, segundo o autor: “o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação. Eis porque a Administração responde civilmente pelas omissões lesivas de seus agentes.”
Os poderes administrativos são classificados em:
Poder vinculado
O poder vinculado é um dever de agir conforme a determinação legal. Aqui, não há espaço para escolha do agente público.
Um exemplo do exercício do poder vinculado é quando da expedição da carteira de habilitação. Uma vez cumprido os requisitos, apresentado os documentos solicitados e aprovado nos testes, o poder público não pode, simplesmente, escolher não expedir o documento. Logo é um poder-dever da administração pública.
Veja o que Diz Di Pietro sobre o poder vinculado:
“O chamado “poder vinculado”, na realidade, não encerra “prerrogativa” do Poder Público, mas, ao contrário, dá ideia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade. Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador.”
Poder Discricionário
O poder discricionário admite, por parte da administração pública, um juízo de conveniência e oportunidade. Aqui, há maior espaço para o agente público decidir através de um juízo de mérito administrativo, no entanto, há que se obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os limites da lei.
Poder Hierárquico
O poder hierárquico decorre da relação de coordenação e subordinação na administração pública. Dessa forma, é o poder que permite ao “superior” dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. As bancas de concurso adoram perguntar de qual poder decorre a avocação de competências? Fácil! Decorre do poder hierárquico, pois para avocar é necessária a relação de subordinação entre os agentes públicos.
Cumpre lembrar que não há hierarquia entre: diferentes pessoas jurídicas; entre Administração direta e indireta; no exercício de funções típicas entre os Poderes da República; entre Administração e administrados.
Poder disciplinar
É basicamente a prerrogativa para aplicar sanções àqueles que cometerem infrações e estejam submetidos à disciplina interna da administração pública (servidores ou particulares com vínculo contratual).
É o poder que a administração tem para punir seus servidores infratores, e, aqui, cumpre lembrar que não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário).
Poder Regulamentar
O poder regulamentar é o poder exercido pelo agente público quando edita algum ato normativo. Lembrando que o poder de editar atos normativos não poderá ser delegado.
No caso do Poder Executivo, estabelece a Constituição que, o Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Poder de Polícia
O queridinho de grande parte das bancas, o poder de polícia é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Pode ser preventivo ou repressivo e possui os atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
O poder de polícia possui 4 fases:
O referido poder é exercido, por exemplo, quando um agente de trânsito aplica uma multa ou quando um agente sanitário interdita um estabelecimento.
Veja que a cobrança de taxas é decorrente do Poder de Polícia, segundo a própria consitutição:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Por hoje vamos ficando por aqui!
Bons estudos e até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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