Carolina Couto • 26/09/2022
26/09/2022Fala Concurseiro! Hoje vamos falar de Dumping e Subsídio Internacional para o concurso da Receita Federal. Tópico importante para a disciplina de Comércio Internacional
São entendidas como práticas desleais de comércio algumas das medidas protecionistas (como o dumping e subsídio) que diversos países adotam com a finalidade de proteger sua economia doméstica, de forma a fomentar a sua produção interna e afetar o comércio internacional de bens e serviços. É uma prática que prejudica a livre concorrência e extrapola as medidas admitidas pelo GATT, causando danos à economia de terceiro país.
As principais práticas que causam distorções no sistema comercial internacional são o dumping e os subsídios internacionais.
Observe o conceito trazido por Paulo Estivallet: ”O ‘dumping’ é um conceito que abrange distintas realidades. A primeira delas é a discriminação de preços, ou seja, a prática de preços diferenciados – estratégia corrente de maximização de lucros por empresas que atuam em diversos mercados. Também se denomina dumping, no entanto, a venda de produtos abaixo do seu preço de custo (underselling) – que também é prática normal sob determinadas situações, em especial em setores com elevada proporção de custos fixos nos custos totais – e a venda a preços extremamente reduzidos, visando a eliminar a concorrência (preço predatório). A lógica econômica e jurídica de cada uma dessas práticas é distinta. Apenas a última constitui, de fato, uma prática desleal, no sentido de que é feita com a intenção de distorcer o mercado.”
Dessa forma, o dumping ocorre, basicamente, quando um país pratica um preço de exportação em um valor menor que o valor praticado pelo mercado interno.
O artigo 2º do Acordo Relativo à implementação do artigo VI do GATT conceitua o dumping, veja o texto da norma:
“Considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.”
O que esse artigo descreve é a discriminação internacional de preços, outra denominação para dumping. Importante deixar claro que o GATT condena as práticas de dumping eu leve ao prejuízo material ao país importador.
Segundo Paulo Estivallet: “Os subsídios são, juntamente com as tarifas e as quotas, instrumentos básicos da política comercial. Assim como as tarifas são utilizadas para elevar o preço dos produtos importados; os subsídios servem para reduzir o preço do produto doméstico. Nos dois casos, o propósito é alterar a relação de competitividade entre produtos nacionais e estrangeiros, em favor dos primeiros. Esse objetivo também pode ser buscado em outros mercados, por meio de subsídios à exportação. Se um produto subsidiado causar dano à indústria doméstica do país importador, este pode aplicar direitos “compensatórios”, ou seja, taxas que anulam o montante do subsídio”
O subsídio é decorrente da concessão de um benefício, por parte de um governo, na forma de contribuição financeira ou qualquer forma de receita ou sustentação de preços, que configure uma vantagem comparativa. O Brasil, por exemplo, condena veementemente, na OMC, a concessão de subsídios aos produtos agrícolas da União Europeia, o chamado PAC (Programa agrícola comum).
Os subsídios podem ser classificados em:
Os subsídios proibidos são considerados como específicos e estão sujeitos às medidas de compensação na OMC.
Os subsídios acionáveis (recorríveis) são qualquer espécie de subsídio específico que cause danos aos interesses de outros países, ainda que não sejam expressamente proibidos.
Os subsídios irrecorríveis são aqueles que são, em tese, permitidos, logo, não estão sujeitos a medidas compensatórias por não serem considerados específico. No entanto, mesmo sendo específicos, poderão ser concedidos nas seguintes situações:
Para conter as práticas desleais de comércio, o GATT trouxe uma série de medidas antidumping e subsídios. Veja essa transcrição do GATT:
ARTIGO VI – DIREITOS “ANTI-DUMPING” E DE COMPENSAÇÃO
1. As Partes Contratantes reconhecem que o “dumping” que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos deste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência desse preço nacional, é inferior:
I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso normal de comércio; ou
II) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e o lucro.
Em cada caso, levar-se-ão na devida conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que influam na comparabilidade dos preços.
2. Com o fim de neutralizar ou impedir “dumping” a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um “dumping” um direito “anti-dumping” que não exceda a margem de “dumping” relativa a esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem de “dumping” é a diferença de preço determinada de acordo com os dispositivos do parágrafo 1.
O tema de Dumping e Subsídio Internacional é muito complexo e envolve uma série de implicações no comércio internacional, como, por exemplo, as próprias medidas Anti-Dumping e Subsídio Internacional
Por hoje vamos ficando por aqui!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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