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Concurso Receita Federal – TCU na Constituição

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Carolina Couto29/08/2022

29/08/2022

Fala concurseiro! No artigo de hoje vamos falar do TCU na Constituição Federal, tópico muito cobrado em provas da FGV dentro da disciplina do tópico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Vamos começar esse artigo pelo principal dispositivo constitucional que fala sobre a de Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Veja que as fiscalizações dispostas no dispositivo constitucional serão exercidas pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. Para entendimento integral do disposto, vamos ver o que diz o art. 71 da CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)

Por conclusão temos que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Veja como esse tópico já caiu em provas anteriores:

IBADE – 2019 – Prefeitura de Aracruz – ES – Auditor de Controle Interno

De acordo com o que dispõe o texto constitucional acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União e respectivas entidades da administração direta e indireta, sabe-se que tal fiscalização é realizada pelo sistema de controle interno de cada Poder, bem como através de controle externo, este exercido pelo(a):

A) Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

B) Tribunal de Contas da União, com auxílio do Congresso Nacional.

C) Câmara dos Deputados.

D) Palácio do Planalto.

E) Controladoria-Geral da União

Pelo o que já estudamos até agora, o nosso gabarito é a Letra A. Veja que a questão cobrou justamente o entendimento dos dispositivos constitucionais, principalmente do art. 71 da CF/88.

TCU na Constituição Federal – Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Os dispositivos sobre o TCU na Constituição Federal vão do art. 71 a 73. É recomendável que o candidato saiba muito bem esses dispositivos constitucionais, é um assunto muito recorrente em provas da FGV.

Vamos agora falar do órgão auxiliar do Poder Legislativo na função fiscalizatória. Para fins de recordação, é importante saber que o Poder legislativo não possui como função típica apenas a atividade legislativa. O Legislativo possui como funções típicas:

a) Função legislativa e

b) Função fiscalizatória.

Conforme vimos, o Tribunal de Contar da União auxilia o Congresso Nacional a executar a fiscalização dos demais poderes.

O TCU é composto por nove Ministros, sendo:

a) 2/3 dos Ministros indicados pelo Poder Legislativo e

b) 1/3 dos Ministros indicados pelo Poder Executivo.

Para que alguém seja indicado Ministro do TCU é necessário que os requisitos do art. 73, §1º da Constituição Federal sejam atendidos. São os requisitos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;  

b)  idoneidade moral e reputação ilibada;

c)  notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Importante saber que esses requisitos são cumulativos. Logo, todos eles devem ser preenchidos para satisfazer o mandamento constitucional para a indicação.

TCU na Constituição – Atribuições

As atribuições do TCU na Constituição Federal estão elencadas no art. 71. Importante levar essas atribuições “na ponta da língua” para a sua prova, pois as questões sobre as competências do TCU costumam ser literais. Dessa forma, vou reproduzir aqui o dispositivo que trata das competências desse importante órgão fiscalizatório e vou destacar aqueles mais importantes para fins de provas de concursos.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Importante saber, do inciso I desse artigo, é que as contas do Presidente da República são apenas apreciadas pelo TCU, porém quem as julga é o Congresso Nacional. No entanto, dos demais administradores, o TCU efetivamente julgará as contas. Esse é uma pegadinha muito comum em provas. Portanto, muito cuidado!

Por hoje vamos ficando por aqui!

Bons estudos e até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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