Carolina Couto • 29/08/2022
29/08/2022Fala concurseiro! No artigo de hoje vamos falar do TCU na Constituição Federal, tópico muito cobrado em provas da FGV dentro da disciplina do tópico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Vamos começar esse artigo pelo principal dispositivo constitucional que fala sobre a de Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Veja que as fiscalizações dispostas no dispositivo constitucional serão exercidas pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. Para entendimento integral do disposto, vamos ver o que diz o art. 71 da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)
Por conclusão temos que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Veja como esse tópico já caiu em provas anteriores:
IBADE – 2019 – Prefeitura de Aracruz – ES – Auditor de Controle Interno
De acordo com o que dispõe o texto constitucional acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União e respectivas entidades da administração direta e indireta, sabe-se que tal fiscalização é realizada pelo sistema de controle interno de cada Poder, bem como através de controle externo, este exercido pelo(a):
A) Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
B) Tribunal de Contas da União, com auxílio do Congresso Nacional.
C) Câmara dos Deputados.
D) Palácio do Planalto.
E) Controladoria-Geral da União
Pelo o que já estudamos até agora, o nosso gabarito é a Letra A. Veja que a questão cobrou justamente o entendimento dos dispositivos constitucionais, principalmente do art. 71 da CF/88.
Os dispositivos sobre o TCU na Constituição Federal vão do art. 71 a 73. É recomendável que o candidato saiba muito bem esses dispositivos constitucionais, é um assunto muito recorrente em provas da FGV.
Vamos agora falar do órgão auxiliar do Poder Legislativo na função fiscalizatória. Para fins de recordação, é importante saber que o Poder legislativo não possui como função típica apenas a atividade legislativa. O Legislativo possui como funções típicas:
a) Função legislativa e
b) Função fiscalizatória.
Conforme vimos, o Tribunal de Contar da União auxilia o Congresso Nacional a executar a fiscalização dos demais poderes.
O TCU é composto por nove Ministros, sendo:
a) 2/3 dos Ministros indicados pelo Poder Legislativo e
b) 1/3 dos Ministros indicados pelo Poder Executivo.
Para que alguém seja indicado Ministro do TCU é necessário que os requisitos do art. 73, §1º da Constituição Federal sejam atendidos. São os requisitos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Importante saber que esses requisitos são cumulativos. Logo, todos eles devem ser preenchidos para satisfazer o mandamento constitucional para a indicação.
As atribuições do TCU na Constituição Federal estão elencadas no art. 71. Importante levar essas atribuições “na ponta da língua” para a sua prova, pois as questões sobre as competências do TCU costumam ser literais. Dessa forma, vou reproduzir aqui o dispositivo que trata das competências desse importante órgão fiscalizatório e vou destacar aqueles mais importantes para fins de provas de concursos.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Importante saber, do inciso I desse artigo, é que as contas do Presidente da República são apenas apreciadas pelo TCU, porém quem as julga é o Congresso Nacional. No entanto, dos demais administradores, o TCU efetivamente julgará as contas. Esse é uma pegadinha muito comum em provas. Portanto, muito cuidado!
Por hoje vamos ficando por aqui!
Bons estudos e até a próxima!
Na Black Friday do Direção Concursos, estamos oferecendo o MENOR PREÇO DO ANO pela nossa Assinatura Vitalícia durante todo mês de novembro!
Isso mesmo, você pode PAGAR MENOS e garantir o acesso a uma plataforma completa, desenhada para te levar até a aprovação que você tanto busca em mais de 500 concursos.
E não adianta deixar para depois: a condição especial tem data para acabar, então seja rápido!
Com a Assinatura Vitalícia, você vai ter em mãos mais de 500 cursos completos, em vídeo e PDF, que cobrem todos os detalhes dos principais concursos do país; acesso direto aos nossos professores com o tira-dúvidas, sem enrolação, respondendo o que você realmente precisa; ao Sistema de Questões que coloca sua preparação à prova e te ajuda a dominar cada assunto até a aprovação e muito mais.
Toque no banner abaixo e acesse a página para DAR O PASSO QUE VAI MUDAR SUA VIDA
Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
Ver publicaçõesAcesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.
Erick Alves • 7 de novembro de 2024
Olá! Aqui é o Erick Alves, professor de Direito Administrativo aqui no Direção Concursos. Nesse texto, vamos discorrer sobre a recente decisão do STF e seus efeitos práticos, abordando os seguintes tópicos: 1. Contextualização Histórica do Regime Jurídico Único no Brasil; 2. A Decisão Recente do STF e Seu Impacto na Flexibilização dos Modelos de […]
Erick Alves • 7 de novembro de 2024
Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos testar os conhecimentos sobre os principais temas presentes na lei n° 14.133. É provável que, ao resolver as questões, você perceba “lacunas de conhecimento”, aspectos que precisa reforçar, assuntos que precisa reler etc. Se isso acontecer, volte às […]
Erick Alves • 7 de novembro de 2024
Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos falar sobre os critérios de julgamento, presente nos artigos 33 a 39 da lei n° 14.133. Além de tratar sobre a forma como se dará o julgamento das propostas, iremos abordar também quais critérios de julgamento podem ser utilizados […]
Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.
Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.