Victor Gammaro • 02/10/2019
02/10/2019Prova TIPO 1 – Direito Constitucional
Analista Judiciário – Direito do TJ MA
(A) é livre a manifestação do pensamento, ainda que exercida sob o anonimato.
(B) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, desde que haja prévia licença do Poder Público.
(C) é inconstitucional fixar cotas em universidades para alunos que sejam egressos de escolas públicas, por ofensa ao princípio da igualdade.
(D) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
(E) é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
RESOLUÇÃO: Estudamos os tópicos cobrados nesta questão em nossa aula nº 04. Vejamos cada uma das opções dadas pelo examinador:
– Letra ‘a’: falsa, pois a manifestação do pensamento é livre, sendo, no entanto, vedado o anonimato. É a previsão do art. 5°, IV, CF/88.
– Letra ‘b’: igualmente falsa, vez que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de prévia licença do Poder Público. É a previsão do art. 5°, IX, CF/88.
– Letra ‘c’: também falsa, pois a fixação de cotas em universidades para alunos que sejam egressos de escolas públicas, realiza o princípio da igualdade material, sendo constitucional, de acordo com o STF.
– Letra ‘d’: outra alternativa equivocada, afinal, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, somente no primeiro caso, o trânsito em julgado.
– Letra ‘e’: assertiva correta, sendo nossa resposta. Nos termos da sumula vinculante 25: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
I. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
II. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
III. Conceder-se-á mandado de segurança sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
IV. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação civil pública que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
V. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Está correto o que consta APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I, II e V.
(C) I, III e IV.
(D) II, IV e V.
(E) III, IV e V.
RESOLUÇÃO: Nas aulas 04 e 5, nos dedicamos aos incisos do art. 5°, o que certamente lhe permitiu acertar essa questão! Vamos verificar juntos cada uma das assertivas:
– Item I: correto, pois traz a redação exata do art. 5°, LXIII, CF/88.
– Item II: igualmente correto, uma vez que reproduz a redação literal do art. 5°, LXI, CF/88.
– Item III: falso, pois a assertiva traz a definição do mandando de injunção, e não do mandado de segurança. Nos termos do art. 5°, LXXI: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
– Item IV: também falso, pois a ação narrada é a ação popular (não a ação civil pública). Veja o que diz o art. 5°, LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
– Item V: este é um item verdadeiro. Nos termos do art. 5°, LXXVIII, temos: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pois bem. Como os itens I, II e V estão certos, podemos assinalar como resposta a letra ‘b’.
(A) constitucional, uma vez que cuida de matéria de competência legislativa própria do Estado, haja vista o interesse regional do tema.
(B) inconstitucional, pois a iniciativa do projeto de lei caberia ao chefe do Executivo local.
(C) inconstitucional, na medida em que inexista autorização em lei complementar federal para que Estados legislem sobre questões específicas em trânsito e transporte, que é matéria de competência legislativa privativa da União.
(D) inconstitucional, pois a matéria deveria ter sido tratada por lei complementar, embora seja de competência do Estado.
(E) constitucional, desde que vise a atender às peculiaridades do Estado, pois versa sobre matéria de competência legislativa concorrente de União, Estados e Distrito Federal.
RESOLUÇÃO: Em nossa aula nº 08 estudamos juntos a repartição constitucional de competências. Vimos que, nos termos do art. 22, XI, a União legisla privativamente sobre o tema “trânsito e transporte”. No parágrafo único do art. 22 existe autorização para que a União, se desejar, edite lei complementar permitindo que os Estados e o DF legislem sobre questões específicas dos temas listados no art. 22. No entanto, não há atualmente nenhuma lei complementar federal permitindo que Estados e DF legislem sobre ‘trânsito e transporte’, de forma que a hipotética lei mencionada pela questão é inconstitucional. Destarte, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’.
(B) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema proporcional.
(C) compete privativamente ao Congresso Nacional aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
(D) compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
(E) os Deputados e Senadores são invioláveis penal, mas não civilmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
RESOLUÇÃO: Em nossa aula nº 11, estudamos o ‘Poder Legislativo’. Vimos que:
(i) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário (e não proporcional);
(ii) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(iii) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
(iv) os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Aprendemos, também, que os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, § 6°).
Assim, pode assinalar como resposta a letra ‘a’.
(A) a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
(B) finanças públicas.
(C) concessão de garantias pelas entidades públicas.
(D) majoração de impostos.
(E) emissão e resgate de títulos da dívida pública.
RESOLUÇÃO: Eis uma questão mais complexa, que exigia bastante do candidato! Vimos, em nossa aula nº 12, que nossa Constituição veja que Medidas Provisórias tratem de matéria que tenha sido reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, CF). Desta forma, as MPs não podem versar sobre os assuntos mencionados no art. 163 da CF/88.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Destarte, nossa resposta está na letra ‘d’, pois MP pode determinar a majoração de impostos, conforme autoriza o art. 62, § 2°, CF/88.
(A) em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.
(B) vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga.
(C) ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita noventa dias depois da última vaga, por votação popular, na forma da lei.
(D) o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo.
RESOLUÇÃO: Em nossa aula nº 10, sobre o Poder Executivo, aprendemos que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Essa é a ordem do chamamento das autoridades, nos termos do art. 80, CF/88. Assim, podemos considerar a letra ‘a’ como falsa.
A letra ‘b’ igualmente é incorreta, pois nossa Constituição determina que vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á eleição noventa (e não trinta) dias depois de aberta a última vaga (art. 81, caput).
Na letra ‘c’, o erro está em afirmar que teremos votação popular no caso de dupla vacância nos dois últimos anos do período presidencial. Em verdade, a eleição será indireta, já que nossa CF (no art. 81, § 1°) determina que se ocorrer “a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita noventa dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Quanto à letra ‘d’, é equivocada, pois o art. 83 da CF/88 nos informa que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze (e não dez) dias, sob pena de perda do cargo.
Por fim, na letra ‘e’ encontramos nossa resposta! Consoante prevê o art. 77, será considerado eleito Presidente da República o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(A) a Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
(B) a atuação do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade é obrigatória para se defender a presunção de constitucionalidade da norma impugnada, na qualidade de curador da lei.
(C) o Ministério Público Federal é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
(D) é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição Federal.
(E) a Advocacia-Geral da União é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
RESOLUÇÃO: Conforme vimos na aula nº 17, a letra ‘a’ está errada na medida em que a Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União (AGU), de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 131, § 1º, CF). Não há, pois, a necessidade de o indicado ser integrante da carreira.
Quanto à letra ‘b’, está errada, já que somente nas ações diretas de inconstitucionalidade a presença do AGU é imprescindível, pois ele atuará na condição de curador da presunção de constitucionalidade da norma (defensor da constitucionalidade da norma). Assim, e nos termos do art. 103, § 3º, CF/88, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A letra ‘c’ também está errada. A Advocacia-Geral da União (e não o Ministério Público Federal) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, “caput”, CF).
Na letra ‘d’ encontramos nossa resposta! Estamos diante de função institucional do Ministério Público, descrita no art. 129, IV, CF/88.
Por último, a letra ‘e’ é falsa, pois a Defensoria Pública (e não a Advocacia-Geral da União) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, CF/88).
(A) compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ.
(B) o CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(C) compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
(D) compete privativamente ao Congresso Nacional processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade.
(E) o CNJ compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
RESOLUÇÃO: Estudamos o CNJ em nossa aula 14. Ali vimos que a competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ pertence ao STF (e não ao STJ), nos termos do art. 102, I, “r”, CF. Ademais, estudamos que o Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 103-B, § 1º, CF/88. Por isso, a letra ‘b’ é nossa resposta.
Quanto à letra ‘c’, é falsa, pois a competência narrada pertence ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não ao CNJ (art. 130-A, § 2º, CF).
A letra ‘d’ também está errada, pois é competência privativa do Senado Federal processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, CF).
Para encerrar, a letra ‘e’ está errada. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros (e não 11) com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução (art. 103-B, CF). Não há mais (desde a edição da EC 61 de 2009) critério etário na composição do Conselho.
Victor Gammaro
Jornalista formado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Trabalhou durante dois anos em agência de comunicação, além de experiência de três anos na redação do Correio Braziliense, como repórter da editoria de esportes. Entre outros eventos de relevância, cobriu as Olimpíadas do Rio de Janeiro, Copa do Mundo da Rússia e as Eleições Federais, em 2018. Coordenador de Jornalismo e Operações no Direção Concursos.
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