Sergio Machado • 16/03/2022
16/03/2022Fala, galera!
Aqui é o professor Sérgio Machado e o professor Marcel Guimarães.
Hoje vamos apresentar uma sugestão de recurso para uma das questões de AFO, pois vocês vão precisar de todos os pontos que puderem conseguir.
Vamos lá!
Apesar dos esforços que têm aperfeiçoado o processo de planejamento orçamentário na administração pública brasileira, há previsão da realização de alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro. Tais alterações são limitadas, entre outros fatores, por imposições legais e restrições de recursos.
Um desafio para o controle externo analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento é a:
(A) falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários;
(B) impossibilidade de alterar um atributo de um crédito orçamentário, tal como modalidade de aplicação;
(C) ocorrência de reabertura de créditos adicionais do exercício anterior no orçamento vigente;
(D) possibilidade de alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares;
(E) recorrência de situações emergenciais que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias.
Gabarito preliminar da banca: LETRA D
Recursos sugeridos: Alteração de gabarito para a LETRA A ou ANULAÇÃO da questão
Entendemos que a resposta mais adequada seja a “alternativa A”. Entretanto, é possível argumentar que a “alternativa E” também está correta, o que enseja a anulação da questão.
Lembrem-se de escrever o recurso com suas próprias palavras, de modo a evitar que haja outro recurso idêntico ao seu, fazendo com que eles sejam desqualificados. Utilizem os argumentos que colocamos a seguir, alterando o texto, suprimindo os exemplos, colocando suas observações pessoais etc.
Em síntese, você vai fazer o seu recurso alegando, conforme seu interesse, que a resposta mais adequada seria a Letra A ou então que a questão deveria ser anulada porque há duas respostas corretas. Seria mais ou menos assim:
“Prezada banca, venho por meio deste interpor recurso à questão ___, solicitando a alteração do gabarito, uma vez que a resposta correta, que satisfaz o seu comando, seria a Letra A, de acordo com a fundamentação a seguir.”
Ou
“Prezada banca, venho por meio deste interpor recurso à questão ___, solicitando sua anulação, uma vez que há mais de uma resposta que satisfaz o seu comando, de acordo com a fundamentação a seguir.”
Contem com a gente! A batalha ainda não acabou! Como diz o poeta: “o jogo só termina quando o juiz apita”.
A seguir, apresentamos análises e argumentos para que você redija seu próprio recurso (NÃO COPIE, ESCREVA COM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS):
O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa D. Respeitosamente, não concordo com tal posicionamento.
Conforme apontado preliminarmente pela banca, estaria correto afirmar que um desafio para o controle externo analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento é a possibilidade de alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares.
No entanto, essa afirmativa, embora possa expressar uma opinião isolada de algum autor, está tecnicamente equivocada, de acordo com a fundamentação a seguir.
Nos termos do art. 42 da Lei 4.320/64, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. No caso dos crédito suplementares, a CF/88, em seu art. 165, §8º, estabelece que essa autorização pode ser dada no próprio texto da Lei Orçamentária Anual – LOA. Tradicionalmente, essa autorização é dada, a cada ano, no art. 4º da LOA, até certo limite. Por exemplo, o art. 4º da LOA da União para o exercício financeiro de 2022 (Lei 14.303/22), traz regra nesse sentido:
“Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10, não reduzam o valor total das dotações primárias consignadas nesta Lei ao Orçamento da Seguridade Social e atendam as seguintes condições:
I – suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;” (grifos nossos)
Logo, constata-se que de fato há um limite definido na LOA para o reforço de algumas dotações. No entanto, há outras possibilidades de abertura de créditos adicionais. É possível, por exemplo, a abertura de créditos especiais ou até mesmo outros créditos adicionais suplementares, autorizados em leis específicas, e de créditos extraordinários, por meio da edição de medidas provisórias (no caso da União).
A Lei 4.320/64, em seu art. 43, define que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. No mesmo sentido, a CF/88, no seu art. 167, inciso V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
É importante notar que existem várias situações que correspondem a alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares, mas que não representam, de forma alguma, um desafio para o controle externo analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de um crédito especial que indique como fonte recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320/64). Trata-se de um crédito aberto por meio de um processo legislativo em que se analisam todos os requisitos técnicos, como a indicação de fonte e as premissas para a sua abertura. Além disso, há a publicação da lei no Diário Oficial e nas páginas oficiais do Governo na internet. Sendo assim, não há qualquer dificuldade para que os órgãos de controle analisem o montante e o impacto do crédito nesse caso. Até porque, nessa situação hipotética, como o crédito seria proveniente da anulação de dotações orçamentárias, nem haveria impacto.
Mesmo no caso de outros créditos suplementares (fora do limite autorizado na LOA) e de créditos especiais autorizados e abertos com a indicação de outros tipos de fonte (excesso de arrecadação, operação de crédito, superávit financeiro), não há qualquer desafio nem dificuldade para o controle externo em analisar seus montantes e impacto, tendo em vista que só são abertos se houver prévia autorização legislativa, o que permite facilmente a análise do montante. Também não há dificuldade alguma em se analisar o impacto desses créditos no orçamento, pois são abertos com a indicação das fontes correspondentes. Essas análises podem ser feitas não só pelo controle externo, mas por qualquer cidadão que acesse a internet e abra a lei que abriu o crédito.
Desse modo, constata-se que a alternativa apontada como correta (Letra D) está absolutamente equivocada do ponto de vista técnico e legal, podendo até representar uma opinião isolada de algum autor, a qual respeito, mas com a qual não concordo, tendo em vista que não há desafio nenhum para o controle externo em analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, ainda que essas alterações orçamentárias não estejam incluídas no limite de créditos suplementares.
Convém destacar que o grande desafio do controle externo está na abertura de créditos extraordinários, que são abertos, no caso da União, por meio de medidas provisórias, e se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme delimitado na Constituição Federal, a exemplo de situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Por diversas vezes, o TCU já se manifestou no sentido de que haveria uma proliferação de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. A propósito, o Supremo Tribunal Federal chegou a conceder medida liminar em ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 4.048) contra a abertura de um desses créditos, que estariam disfarçando créditos suplementares ou especiais.
Para o TCU, caso seja disseminada a prática de abertura de créditos com base apenas em avaliações estreitas, internas a uma determinada área governamental, há risco significativo para a integridade e a consistência de todo o sistema orçamentário- financeiro. (Disponível em <https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/credito-extraordinario-nao-pode-ser-usado-para-despesas-previsiveis.htm>. Consulta realizada em 16/03/22)
Nesse sentido, constata-se que o desafio para o controle externo está justamente ligado à falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários (alternativa A), porque:
1. há de se considerar a facilidade com que o Poder Executivo pode editar Medidas Provisórias, abrindo crédito extraordinários;
2. as Medidas Provisórias, por vezes, perdem sua eficácia;
3. o crédito extraordinário aberto pode não ter sido utilizado; e
4. os créditos extraordinários abertos no exercício impactam a abertura de créditos adicionais, pois, de acordo com a Lei 4.320/64 (art. 43, §§ 3º e 4º), para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
5. os créditos extraordinários reabertos no exercício seguinte impactam a abertura de créditos adicionais, pois, de acordo com a Lei 4.320/64 (art. 43, § 2º) eles devem ser deduzidos do Superávit Financeiro, que é fonte para a abertura de créditos adicionais.
Diante do exposto, fica claro que não há desafio algum para o controle externo em analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, ainda que essas alterações orçamentárias não estejam incluídas no limite de créditos suplementares, estando incorreta a Letra D.
Conforme apontado, o grande desafio do controle externo está na falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários, que, de fato dificulta a análise do montante e do impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento. Logo, está correta a Letra A.
Desse modo, solicita-se a alteração do gabarito da questão em tela para a Letra A.
Nesses termos, peço deferimento.
Além disso, é possível se afirmar que existe de fato uma recorrência de situações emergenciais que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias (alternativa E).
Como exemplo, podemos citar:
1. a Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);
2. a Emenda Constitucional 109/2021, que instituiu o regime extraordinário da União em caso de calamidade pública nacional (arts. 167-B a 167-G, da Constituição Federal);
3. as Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, que tratam de precatórios. Uma de suas disposições estabelece, inclusive, que, caso o credor de precatório que não tenha sido pago por conta do limite previsto no art. 107-A, do ADCT, queira fazer um acordo para receber seus créditos em 2022, então serão abertos créditos adicionais durante o exercício de 2022 (art. 107, §§ 3º e 7º, do ADCT).
Nesse sentido, embora a situação emergencial, por si só, não enseje automaticamente a abertura de um crédito extraordinário, pois também deve estar presente a imprevisibilidade da situação, além dos requisitos de urgência e de relevância para a edição da medida provisória, é possível se afirmar que a recorrente alteração das regras por conta de emergências leva ao descontrole das medidas provisórias que abrem créditos extraordinários. Não foi à toa que o Congresso Nacional recebeu 101 medidas provisórias (MPs) em 2020, o maior número editado em um único ano em quase duas décadas. (Disponível em<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/29/em-ano-de-pandemia-governo-envia-e-perde-numero-recorde-de-mps>. Consulta realizada em 16/03/2022).
Diante do exposto, fica claro que não há desafio algum para o controle externo em analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, ainda que essas alterações orçamentárias não estejam incluídas no limite de créditos suplementares. Conforme apontado, o grande desafio para o controle externo em analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento é a recorrente alteração das regras por conta de emergências, que leva ao descontrole das medidas provisórias que abrem créditos extraordinários.
Assim, constata-se que, além de a alternativa D estar incorreta, há duas respostas certas para a questão: a Letra E (causa) e a Letra A (consequência) para o problema levantado no enunciado.
Desse modo, solicita-se a ANULAÇÃO da questão em tela, tendo em vista que há duas respostas corretas (Letras A e E).
Nesses termos, peço deferimento.
Sergio Machado
Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!
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