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Gabarito ISS Guarulhos Direito Empresarial

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Diego Vieira29/05/2019

29/05/2019

Olá pessoal! Eu e o professor Luiz Mario estamos aqui para comentar as questões da prova da VUNESP para o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas VI da Prefeitura de Guarulhos, o ISS Guarulhos. Esperamos que você tenha feito uma ÓTIMA prova!!

Foram 10 questões de Empresarial, sendo 02 sobre Teoria Geral do Direito Empresarial, 06 sobre Direito Societário (sendo 03 sobre Sociedades em geral e 03 sobre a Lei n° 6.404/76) e 02 sobre a Lei n° 11.101/05.

Tivemos assim uma predominância do tema Direito Societário. Entretanto, a divisão de temas veio dentro do que nós prevíamos para a prova:

Figura 1 – Aula 00

Nossa visão geral é que foi não foi uma prova fácil. Não tivemos muitas polêmicas doutrinárias, e achamos que não temos muito espaço para recursos. Algumas questões entraram em tópicos específicos que exploramos em aula. Tivemos muita literalidade, em especial quando falamos de Lei das SA e Lei de Falências.

Vamos à prova:

41. No exercício de sua atividade social, uma sociedade em conta de participação descumpre uma relação contratual com terceiro e é obrigada a indenizá-lo. Nesse contexto, é correto afirmar que

(A) o sócio ostensivo é ilimitada e exclusivamente responsável pela referida indenização, sendo-lhe vedado demandar contribuição do sócio participante, independentemente do que disponha o contrato social.

(B) o sócio ostensivo é ilimitadamente responsável pela referida indenização, mas o sócio participante responderá solidariamente com ele se tiver tomado parte da relação contratual com o terceiro.

(C) a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais; embora o sócio ostensivo seja ilimitadamente responsável pela indenização devida ao terceiro, tem o benefício de ordem, de tal modo que o patrimônio especial da sociedade deve responder pelas obrigações sociais antes que o patrimônio pessoal do sócio possa ser executado.

(D) o sócio ostensivo é ilimitadamente responsável pela referida indenização, podendo, entretanto, demandar contribuição do sócio participante até o limite dos lucros que lhe sejam atribuídos.

(E) em caso de falência do sócio ostensivo, a sociedade será dissolvida e o sócio participante poderá ser chamado a responder pela obrigação não satisfeita.

Resolução:

Como dissemos em nossa aula, a sociedade em conta de participação tem “cara” de um contrato entre as partes. Para o terceiro envolvido, só existe o sócio ostensivo. Vamos às opções:

A. Vejamos a literalidade do artigo 991:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Veja que os sócios participantes participam (desculpem a redundância) dos demais resultados correspondentes, podendo ser lucros ou prejuízos. Além disso, nada impede que o contrato preveja forma de repartição de responsabilidades entre os sócios.

B. Referência direta ao parágrafo único do artigo 993 e nosso gabarito:

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

C. A primeira parte da assertiva é a literalidade do artigo 994 do CC. O problema está na segunda parte da assertiva. Embora o “a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial”, tal especialização “somente produz efeitos em relação aos sócios”, por força do § 1° do artigo 994. Desta forma, o patrimônio especial confunde-se com o patrimônio de afetação do sócio ostensivo. Veja que isto não exclui o benefício de ordem com relação aos bens pessoais dos sócios que compõem o sócio ostensivo, como bem explicitamos em nossa aula.

Figura 2 – Aula 03

D. Como vimos acima no artigo 991, não há esta limitação com relação aos lucros. Na verdade o parágrafo único do artigo 991 diz:

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

E. No caso de falência do sócio ostensivo, o sócio participante não será chamado para responder, uma vez que, diante dos terceiros, somente existia o sócio ostensivo. Veja o § 2° do artigo 994:

§ 2° A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

Gabarito provisório: B

42. Um conjunto de pessoas dedicadas à atividade rural se obriga reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

(A) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil ou legislação esparsa. Independentemente do tipo societário escolhido, referida sociedade poderá optar por qualificar-se como sociedade empresária, sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou sociedade simples, sujeita à inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

(B) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural deve obrigatoriamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede.

(C) O acordo entre tais pessoas constitui contrato de sociedade, sendo que os sócios deverão escolher um tipo societário dentre aqueles previstos no Código Civil ou legislação esparsa. Caso optem por uma cooperativa, a sociedade será simples (não empresária), regendo-se pela legislação que lhe é própria e, no seu silêncio, pelas disposições do Código Civil referentes à sociedade simples.

(D) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelas normas da sociedade simples.

(E) Se a atividade rural, objeto da sociedade, configurar exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, a sociedade será necessariamente qualificada como sociedade empresária sujeita a registro.

Resolução:

A. A primeira parte da assertiva está correta. Acontece que se não tivéssemos a assertiva C, esta seria o gabarito. Acontece que o “independentemente do tipo societário escolhido”, em contraste com o que temos na assertiva C, torna esta opção errada.

B. Ao produtor rural é facultado o registro, conforme artigo 971:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

C. O CC traz, no parágrafo único do artigo 982, o seguinte dispositivo:

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Logo caso opte por ser uma sociedade cooperativa, ela será simples (não empresária).

Cumpre observar que, formalmente, a regência supletiva pelas regras da sociedade simples possui limitação, pelo disposto no artigo 1.096. De qualquer forma, esta assertiva deverá ser o gabarito.

D. Referência direta ao artigo 986 e uma grande pegadinha. Vejamos:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo [e que capítulo é este? O capítulo de sociedade em comum!], observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Logo o correto seria “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelas normas da sociedade em comum”.

E. Se o objeto da sociedade for a atividade rural estamos diante da faculdade do artigo 971.

Gabarito provisório: C

43. É correto afirmar sobre a cessão e a transferência de quotas na sociedade limitada:

(A) na omissão do contrato social, as quotas só poderão ser cedidas para outros sócios ou terceiros se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

(B) o contrato social não pode estabelecer direito de preferência aos sócios ou outras restrições, não admitidas expressamente na lei, à livre circulação das quotas.

(C) a cessão terá eficácia quanto à sociedade desde que firmado o respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, mas somente será eficaz perante terceiros a partir da averbação do referido instrumento.

(D) no caso de condomínio de quota indivisa, os direitos a ela inerentes, inclusive a sua cessão, somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, observada para a cessão a anuência dos demais sócios quotistas, conforme o caso.

(E) caso o contrato social preveja a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, a transferência de quotas para sócios ou terceiros não poderá se sujeitar a quaisquer restrições.

Resolução:

A. Veja a literalidade do artigo 1.057:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A assertiva traz a ideia de que a cessão de quotas para sócios, na omissão do contrato, dependerá da anuência de 25% do capital social, o que contraria o dispositivo legal.

B. Esta assertiva demanda do aluno lembrar que a LTDA poderá adotar, subsidiariamente, as regras das Sociedades Anônimas. Nesse interim, devemos observar que a SA fechada é sujeita a algumas limitações, como ressaltamos em aula:

Figura 3 – Aula 04

Além disso, já é entendimento pacificado que as LTDA, quando adotam subsidiariamente as regras das SA, podem utilizar-se de quotas preferenciais, como ressaltamos em aula:

Figura 4 – Aula 03

C. O parágrafo único do artigo 1.003 traz que a eficácia tanto quanto à sociedade quanto a terceiros será após a averbação:

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

D. É a literalidade do § 1° do artigo 1.056, conjugada com as regas gerais de cessão de quotas do artigo 1.057.

§ 1° No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

E. Esta assertiva demanda do aluno lembrar que a LTDA poderá adotar, subsidiariamente, as regras das Sociedades Anônimas. Nesse interim, devemos observar que a SA fechada é sujeita a algumas limitações, como ressaltamos em aula:

Figura 5 – Aula 04

Gabarito provisório: D

44. A respeito do estabelecimento, assim entendido todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, assinale a alternativa correta.

(A) O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento por alienante solvente, produzirá efeitos quanto a terceiros mediante averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, independentemente de publicação.

(B) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.

(C) Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se tiverem caráter pessoal.

(D) A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência; independentemente de qualquer outra circunstância, o devedor responderá por perdas e danos se, não obstante a cessão, pagar tais créditos ao cedente.

(E) Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende, além dos requisitos legais ordinariamente exigidos em qualquer alienação de estabelecimento, do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Resolução:

A. A eficácia perante terceiros demanda a publicação em imprensa oficial, conforme artigo 1.144:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

B. A responsabilidade dos créditos anteriores à aquisição depende da correta contabilização. É o que temos no artigo 1.146:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

C. É o contrário do que temos no artigo 1.148:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

D. Referência direta ao artigo 1.149, o qual exonera o devedor que pagar de boa fé ao cedente:

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

E. Assertiva perfeita. Vejamos o artigo 1.145:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Gabarito provisório: E

45. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada. Nesse sentido, é exemplo de responsabilidade que, como regra, não pode ser imputada ao referido sócio:

(A) responsabilidade pelo valor das quotas subscritas ou pela integralização do capital social como um todo.

(B) responsabilidade por obrigações da sociedade que esta não seja capaz de adimplir em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

(C) responsabilidade por perdas e danos acarretados à sociedade ou a terceiros em razão de abuso do poder de controle.

(D) responsabilidade por obrigações da sociedade incorridas no exercício de sua atividade-fim, que esta não seja capaz de adimplir com bens e recursos próprios, mesmo após esgotados todos os correspondentes meios de cobrança a cargo do credor.

(E) responsabilidade por perdas e danos acarretados à sociedade ou a terceiros em razão de atos do sócio, na qualidade de sócio-administrador, em infração à lei ou ao contrato social.

Resolução:

A questão pede a alternativa que é uma responsabilidade que não atinge os bens pessoais do sócio.

A. Pela integralização do Capital Social todos os sócios respondem de forma solidária.

B. No caso de abuso de personalidade jurídica, estamos diante da desconsideração, cuja consequência é o atingimento dos bens pessoais do sócio / administrador.

C. O abuso de poder de controle está especificado no artigo 117 da Lei n° 6.404/76. De qualquer forma, o artigo 1.016 do CC imputa responsabilidade pessoal do administrador que praticar atos com culpa:

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Embora a responsabilidade seja solidária, estamos diante de um caso de atingimento dos bens pessoais do sócio (que neste caso é o sócio administrador).

D. Este é o nosso gabarito. No curso da atividade normal da sociedade, a responsabilidade dos sócios fica estritamente limitada ao capital social subscrito. Veja que a banca não entrou no detalhe do capital estar completamente integralizado ou não.

E. Neste caso o sócio administrador responde pessoalmente.

Gabarito provisório: D

46. Sobre os deveres e responsabilidades do administrador na sociedade anônima, é correto afirmar que

(A) o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, ressalvada a sua prerrogativa de defender os interesses legalmente acolhidos daqueles que o elegeram.

(B) é vedado aos administradores autorizar, sob quaisquer circunstâncias, a prática de atos gratuitos em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa.

(C) é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo- lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata da reunião dos administradores, a natureza e extensão do seu interesse.

(D) o administrador é solidariamente responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo na medida em que se abstiver das deliberações por meio das quais a prática de tais atos ilícitos tenha sido aprovada ou ratificada pelo correspondente órgão da administração.

(E) cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, ressalvado o direito pleno à informação de todos os acionistas.

Resolução:

A. Referência ao § 1° do artigo 154 da Lei das SA:

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

B. Referência ao § 4° do artigo 154 da Lei das SA:

§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

C. Literalidade do artigo 156 da Lei das SA e nosso gabarito:

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

D. Referência ao § 1° do artigo 158 da Lei das SA:

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

E. Referência ao § 1° do artigo 155 da Lei das SA:

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Gabarito provisório: C

47. Considerando a responsabilidade dos sócios na falência, é correto afirmar que

(A) a decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis, inclusive daqueles que tenham se retirado voluntariamente ou que tenham sido excluídos da sociedade há menos de 2 (dois) anos; no caso desses sócios que tenham se retirado ou sido excluídos, sua falência se limita às dívidas existentes na data do arquivamento da respectiva alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

(B) a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência uma vez constatado que a realização do ativo é ou será insuficiente para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

(C) a decretação da falência determina, independentemente do tipo societário, o vencimento antecipado das dívidas da sociedade falida e de seus sócios controladores, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

(D) a decisão que decreta a falência da sociedade, independentemente do seu tipo societário, também acarreta a falência de todos os seus sócios, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

(E) prescreverá em 2 (dois) anos, contados da decretação da falência, a ação de responsabilização pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, e a ser apurada no próprio juízo da falência.

Resolução:

A. É a literalidade do artigo 81 e § 1° da Lei n° 11.101/05 (Lei de Falências):

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

B. Referência ao artigo 82 da Lei de Falências (LF):

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

C. Referência ao artigo 77 da LF:

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Portanto depende do tipo societário. Se for um tipo cujos sócios possuam responsabilidade limitada não há que se falar em vencimento antecipado das dívidas dos sócios.

D. Referência ao artigo 81 da LF:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

Portanto depende do tipo societário. Se for um tipo cujos sócios possuam responsabilidade limitada não há que se falar em decretação de falência do sócio.

E. Referência ao §1° do artigo 82 da LF:

§ 1° Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

Gabarito provisório: A

48. Estão sujeitos à recuperação judicial e seus efeitos, inclusive suspensão dos processos executórios pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação:

(A) os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados do devedor, seus fiadores e obrigados de regresso.

(B) os créditos tributários.

(C) os créditos garantidos por propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, derivados de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

(D) o crédito orindo (sic) da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, independentemente do prazo total da operação.

(E) os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial e pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o referido pedido.

Resolução:

A. Referência ao §1° do artigo 49 da LF.

§ 1° Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

B. Referência ao §7° do artigo 5° da LF:

§ 7° As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

C. Referência ao §3° do artigo 49 da LF.

§ 3° Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

D. Referência ao §4° do artigo 49 da LF.

§ 4° Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. [Art. 86 II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3° e 4°, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;]

E. Referência ao parágrafo único do artigo 67:

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Portanto estes créditos estarão sujeitos à recuperação e seus efeitos.

Gabarito provisório: E

49. As sociedades anônimas poderão ter ações de diferentes classes, observado que

(A) as ações ordinárias são de classe única, mas as ações preferenciais poderão ter classes distintas conforme as preferências ou vantagens atribuídas a cada uma delas.

(B) as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de diversas classes em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

(C) às ações preferenciais não pode ser atribuído o direito de voto, salvo se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

(D) ações ordinárias e ações preferenciais, em companhias abertas ou fechadas, poderão ter classes distintas conforme as preferências e vantagens atribuídas a cada uma delas.

(E) o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas; da mesma forma, os dividendos atribuídos a tais ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não podem superar, em qualquer hipótese, independentemente do que estabeleça o estatuto social, 50% (cinquenta por cento) do total de dividendos.

Resolução:

A. Referência ao §1° do artigo 15 da Lei das SA:

§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes

B. Literalidade do artigo 16 da Lei das SA e nosso gabarito:

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais;

II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

C. A segunda parte da assertiva está correta, conforme § 1° do artigo 111. Contudo o início da assertiva está errado. As ações preferencias possuirão alguma restrição em seus direitos básicos, podendo ou não ser uma restrição ao direito de voto. Vejamos o artigo 111:

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

D. Já vimos que a ação ordinária na cia aberta não poderá ter diversas classes.

E. A primeira parte está perfeita, conforme § 2° do artigo 15. Contudo não existe a limitação imposta pela segunda parte da assertiva.

Gabarito provisório: B

50. Sobre o resgate, amortização e reembolso de ações, assinale a alternativa correta.

(A) A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia; ela pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

(B) O resgate, espécie de redução de capital, consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, sendo de iniciativa exclusiva da companhia.

(C) O resgate é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de resgate, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação.

(D) Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como credores subordinados, mas gozarão de preferência sobre os demais acionistas.

(E) as ações integralmente amortizadas serão canceladas, não fazendo jus a qualquer participação em caso de liquidação da companhia.

Resolução:

Apresentamos um slide na aula contemplando esta diferença, pois entendemos que era um tema que podia causar confusão no aluno:

Figura 6 – Slides da Aula 04

A. Literalidade dos §§ 2° e 3° do artigo 44 da Lei das SA:

§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.

§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

B. Resgate pode ocorrer com ou sem redução do capital social.

C. Pagamento de dissidentes é realizado através do reembolso.

D. Referência ao § 7° do artigo 45 da Lei da SA:

§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado…

E. As ações completamente amortizadas podem ser convertidas em ações de fruição. Destacamos este detalhe em aula:

Figura 7 – Aula 04

Gabarito provisório: A

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Diego Vieira

Diego Vieira

Professor de Direito Empresarial e Economia. É auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro (ICMS-RJ) há seis anos, tendo sido aprovado nos concursos do TCM-RJ, APO-RJ e EFP-RJ (2º lugar). Também é formado em ciências navais pela Escola Naval, com especialização em Teoria Econômica Moderna pela George Washington University, dos Estados Unidos.

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