Bernardo Bustani • 28/05/2019
28/05/2019Olá, queridos alunos.!!
Abaixo transcrevo os gabaritos preliminares propostos de acordo com a prova do ISS Guarulhos.
Vamos às análises:
GABARITO: LETRA C.
COMENTÁRIOS: A questão reproduz o artigo 5º, XXXVIII, alíneas, a, b, c.
Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
Sendo assim, a única correta é a letra C.
GABARITO: LETRA E.
OMENTÁRIOS: A questão reproduz o entendimento do artigo 2º do CP.
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.
“O desconhecimento da lei é . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ; se evitável, .”
GABARITO: LETRA E.
COMENTÁRIOS: Veja o que diz o artigo 21 do CP.
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Dessa forma, a única correta é a letra E.
GABARITO: LETRA B.
COMENTÁRIOS: A letra B copia o artigo 26 do CP e por isso está correta.
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
GABARITO: LETRA A.
COMENTÁRIOS: A questão cobra o entendimento do artigo 108 do CP, veja:
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
GABARITO: LETRA D.
COMENTÁRIOS: Na minha opinião, essa é a questão mais “casca grossa” da prova de penal. Quando as bancas cobram penas, o aluno tem que ficar muito atento.
Realmente, os dois crimes têm pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
GABARITO: LETRA D.
COMENTÁRIOS: Realmente, a conduta narrada configura corrupção passiva.
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
GABARITO: LETRA B.
COMENTÁRIOS: O crime em questão é o de advocacia administrativa.
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
GABARITO: LETRA C.
COMENTÁRIOS: A situação se encaixa na Lei 8.137/90. Temos, portanto, um crime contra a ordem tributária.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
GABARITO: LETRA A.
COMENTÁRIOS: A situação narrada se enquadra no crime do artigo 19 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), olhe:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
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Bernardo Bustani
Bernardo Bustani é Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aprovado em primeiro lugar nacional no concurso realizado pelo CESPE/CEBRASPE, em 2017. Também foi aprovado e nomeado para o cargo de Analista Processual da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, no concurso realizado pela FCC, em 2017. Atualmente, está lotado como Assessor Adjunto em gabinete de Desembargador Federal. No Direção Concursos, é responsável pela disciplina de Direito do Consumidor e pela elaboração de PDFs de Direito Penal e Processual Penal.
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